Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

ARESTAS

ARESTAS

«Do Estado de direito ao Estado de segurança», por Giorgio Agamben

Não se percebe o verdadeiro objectivo do prolongamento do estado de emergência [até finais de Fevereiro] em França, se não o situarmos no contexto de uma transformação radical do modelo estatal com que estamos familiarizados. Antes de mais, é preciso desmentir os comentários irresponsáveis de mulheres e homens políticos, segundo os quais o estado de emergência seria um escudo para a democracia.

Os historiadores sabem perfeitamente que é o contrário que é verdadeiro. O estado de emergência é precisamente o dispositivo pelo qual os poderes totalitários se instalaram na Europa. Foi assim que, nos anos que antecederam a tomada do poder por Hitler, os governos sociais-democratas de Weimar recorreram tantas vezes ao estado de emergência (estado de excepção como se diz em alemão) e que se pode dizer que a Alemanha, antes de 1933, já deixara de ser uma democracia parlamentar.

Ora o primeiro acto de Hitler, após a sua nomeação, foi de proclamar um estado de emergência, que nunca foi revogado. Quando estranhamos os crimes que foram cometidos impunemente pelos nazis na Alemanha, esquecemos que estes actos eram perfeitamente legais, porque o país estava submetido ao estado de excepção e que as liberdades individuais estavam suspensas.

Não vemos razão para que um tal cenário não se repita em França: imaginamos sem dificuldade um governo de extrema direita aproveitar-se de um estado de emergência ao qual os governos socialistas habituaram os cidadãos. Num país de vive num estado de emergência prolongado, e no qual as operações policiais se substituem progressivamente ao poder judicial, há que esperar uma rápida e irreversível degradação das instituições públicas.

A manutenção do medo

Hoje em dia, isto é quanto mais verdadeiro que o estado de emergência se inscreve no processo que está a contribuir para a evolução das democracias ocidentais para algo, que devemos doravante, chamar de Estado de segurança («Security State», como dizem os politólogos americanos). A palavra “segurança” impregnou de tal modo o discurso político que podemos dizer em receios que as “razões de segurança” substituíram o que outrora chamávamos a “razão de estado”.

No entanto, faz falta uma análise desta nova forma de governar. Como o Estado de segurança não depende nem do Estado de direito, nem do que Michel Foucault chamava de «sociedades de disciplina», convém adiantar aqui algumas bases para uma possível definição.

No modelo do britânico Thomas Hobbes, que influenciou tão profundamente a nossa filosofia política, o contrato que transfere os poderes para o soberano pressupõe o medo recíproco e a guerra de todos contra todos: o Estado é precisamente o que vem acabar com o medo. No Estado de segurança, este esquema inverte-se: o Estado funda-se de forma douradora sobre o medo e deve sustentá-lo a qualquer custo, pois é dele que saca a sua função essencial e a sua legitimidade.

Foucault já tinha mostrado que, quando a palavra “segurança” surge pela primeira vez em França no discurso político com os governos fisiocratas antes da revolução, não se tratava de prevenir as catástrofes ou as fomes, mas de as deixar acontecer para depois poder governá-las e orientá-las numa direcção estimada como proveitosa.

Nenhum sentido jurídico

Hoje em dia, igualmente, a segurança em causa não visa prevenir os actos de terrorismo (o que é de facto extremamente difícil, senão impossível, dado que as medidas de segurança só são eficazes a posteriori e que o terrorismo é por definição uma série de golpes prévios), mas a estabelecer uma nova relação com os homens, que consiste num controlo generalizado e sem limites – dai a insistência particular nos dispositivos que permitem um controlo total dos dados informáticos e de comunicação dos cidadãos, inclusive o levantamento integral do conteúdo dos computadores.

O primeiro risco que salientamos é a deriva para a criação de uma relação sistémica entre o terrorismo e o Estado de segurança: se o Estado precisa do medo para legitimar-se, no limite, há portanto que produzir o terror, ou pelo menos, não impedir que se produza. É assim que vemos países perseguirem uma política externa que alimenta o terrorismo que devemos combater no interior e sustentar relações cordiais e até vender armas a Estados de que sabemos que financiam as organizações terroristas.

O segundo aspecto importante de perceber, é a mudança do estatuto político dos cidadãos e do povo, que era supostamente titular da soberania. No Estado de segurança, vemos se produzir uma tendência irrepressível em direcção ao que devemos chamar de despolitização progressiva dos cidadãos, cuja participação na vida política se reduz às sondagens eleitorais. Esta tendência é tanto mais preocupante quanto fora teorizada pelos juristas nazis, que definiram o povo como um elemento essencialmente impolítico, cujo Estado deve garantir a protecção e o crescimento.

Ora, segundo estes juristas, há apenas uma forma de tornar político este elemento impolítico: pela igualdade de linhagem e de raça, que o vai distinguir do estrangeiro e do inimigo. Não se trata aqui de confundir o Estado nazi e o Estado de segurança contemporâneo: o que há que perceber, é que se se despolitiza os cidadãos, estes só podem sair da sua passividade se são mobilizados pelo medo contra um inimigo estrangeiro que não seja apenas externo (foram os judeus na Alemanha, hoje em dia, são os muçulmanos em França).

Incerteza e terror

É neste quadro que devemos considerar o sinistro projecto de privação da nacionalidade para os cidadãos binacionais que lembra, simultaneamente, a lei fascista de 1926 sobre a desnacionalização dos “cidadãos indignos da cidadania italiana” e as leis nazis sobre a desnacionalização dos judeus.

Um terceiro aspecto de que não se deve subestimar a importância, é a transformação radical dos critérios que estabelecem a verdade e a certeza na esfera pública. O que chama mais a atenção de um observador atento nos relatos dos crimes terroristas, é a integral renuncia ao estabelecimento da certeza judicial.

Tal como está definido num Estado de direito que um crime só pode ser comprovado por uma investigação judiciária, no paradigma securitário, devemos nos contentar do que relatam a polícia e os media dela dependentes – isto é duas instâncias que sempre foram consideradas como sendo pouco fiáveis. Daí a incrível nebulosidade e as contradições evidentes nas reconstruções precipitadas dos acontecimentos, que evitam, com conhecimento de causa, toda possibilidade de verificação e de falsificação e que mais se assemelham a mexericos do que a investigações. Isto significa que o Estado de segurança tem interesse em que os cidadãos – de quem deve garantir a protecção – permaneçam na dúvida acerca do que os ameaça, porque a incerteza e o terror vão par a par.

Reencontramos a mesma dúvida no texto da lei de 20 de Novembro sobre o Estado de emergência que se refere a “qualquer pessoa de que se suspeita existirem sérias razões para pensar que o seu comportamento constitui uma ameaça para a ordem pública e a segurança”. É totalmente evidente que a fórmula “ sérias razões para pensar” não tem qualquer significado jurídico e, dado que remete para o arbitrário daquele que “pensa”, pode aplicar-se a qualquer momento a qualquer pessoa. Ora, no Estado de segurança, estas fórmulas indeterminadas, que sempre foram consideradas pelos juristas como contrárias ao princípio da certeza do direito, tornam-se a norma.

Despolitização dos cidadãos

A mesma imprecisão e os mesmo equívocos aparecem nas declarações das mulheres e dos homens políticos, segundo os quais a França estaria em guerra contra o terrorismo. Uma guerra contra o terrorismo é uma contradição nos termos, porque o estado de guerra define-se precisamente pela possibilidade de identificar de forma certeira o inimigo que devemos combater. Na perspectiva securitária, o inimigo deve – pelo contrário – permanecer numa nebulosa, para que qualquer pessoa – no interior, mas também no exterior – possa ser identificada como tal.
Eis as três características do Estado de segurança: manter o estado de medo generalizado, despolitizar os cidadãos e renunciar a qualquer certeza de direito, cujos contornos bem podem perturbar os espíritos. Porque isto, por um lado, significa que o Estado de segurança, para o qual deslizamos, faz o contrário do que aquilo que promete, posto que – se segurança significa ausência de preocupação (sine cura) – o Estado alimenta o medo e o terror. Por outro lado, o Estado de segurança é um Estado policial, porque com o eclipse do poder judiciário, generaliza a margem discricionária da polícia que, num estado de emergência que se tornou normal, age cada vez mais como soberana.

Com a despolitização progressiva do cidadão, que se tornou de certa forma um terrorista em potência, o Estado de segurança sai finalmente do domínio conhecido da política, para se dirigir para uma zona incerta, onde o público e o privado se confundem, e de que temos dificuldades em definir as fronteiras.

 

Fonte:

LE MONDE | 23/12/2015 | http://www.lemonde.fr/idees/article/2015/12/23/de-l-etat-de-droit-a-l-etat-de-securite_4836816_3232.html

Giorgio Agamben nasceu em 1942 em Roma (Itália). Filósofo, autor de uma obra teórica reconhecida e traduzida no mundo inteiro, acaba de publicar La Guerre civile. Pour une théorie politique de la Stasi e L’Usage des corps. Homo Sacer, IV, 2.

 

Links

ALTER

AMICI

ARGIA

BIBLIOTECAS

EDUCAÇÂO

ITEM SPECTO

VÁRIOS

Sapatos, Figas e Pedras

Arquivo

  1. 2021
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2020
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2019
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2018
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2017
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2016
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2015
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2014
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
  105. 2013
  106. J
  107. F
  108. M
  109. A
  110. M
  111. J
  112. J
  113. A
  114. S
  115. O
  116. N
  117. D
  118. 2012
  119. J
  120. F
  121. M
  122. A
  123. M
  124. J
  125. J
  126. A
  127. S
  128. O
  129. N
  130. D
  131. 2011
  132. J
  133. F
  134. M
  135. A
  136. M
  137. J
  138. J
  139. A
  140. S
  141. O
  142. N
  143. D
  144. 2010
  145. J
  146. F
  147. M
  148. A
  149. M
  150. J
  151. J
  152. A
  153. S
  154. O
  155. N
  156. D
  157. 2009
  158. J
  159. F
  160. M
  161. A
  162. M
  163. J
  164. J
  165. A
  166. S
  167. O
  168. N
  169. D
  170. 2008
  171. J
  172. F
  173. M
  174. A
  175. M
  176. J
  177. J
  178. A
  179. S
  180. O
  181. N
  182. D
  183. 2007
  184. J
  185. F
  186. M
  187. A
  188. M
  189. J
  190. J
  191. A
  192. S
  193. O
  194. N
  195. D
  196. 2006
  197. J
  198. F
  199. M
  200. A
  201. M
  202. J
  203. J
  204. A
  205. S
  206. O
  207. N
  208. D
  209. 2005
  210. J
  211. F
  212. M
  213. A
  214. M
  215. J
  216. J
  217. A
  218. S
  219. O
  220. N
  221. D
  222. 2004
  223. J
  224. F
  225. M
  226. A
  227. M
  228. J
  229. J
  230. A
  231. S
  232. O
  233. N
  234. D